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13 IMPOSTOS EM ESPECIE – IMPOSTOS FEDERAIS A CF estabeleceu a divisão de competência para dar autonomia financeira aos entes tributantes Os impostos federais poder ser classificados em: Ordinários, residuais e extraordinários Impostos ordinários são: os que respeitam o processo legislativo especifico previsto na CF IMPOSTOS SOBRE A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ESTRANGEIROS Art. 153, I da CF Caráter extra fiscal (arrecadação + regulação do mercado) Não obedece o principio da legalidade Não obedece o principio da anterioridade dos 90 dias ASPECTOS DO FATO GERADOR A entrada econômica de produto estrangeiros no território brasileiro Os produtos devem ter a intenção de permanecer ou ser utilizado no Brasil A entrada se caracteriza pela vistoria da mercadoria na aduana (liberação da mercadoria pela autoridade) Aplica-se a lei vigente no momento da ocorrência do fato gerador Sujeito ativo: União Sujeito Passivo: Importadora ou arrematantes A base de calculo é o valor do produto As alíquotas podem ser fixas ou variáveis (porcentagem) IMPOSTOS SOBRE A EXPORTAÇÃO, PARA O EXTERIOR DE PRODUTOS NACIONAIS OU NACIONALIZADOS Art. 153, II da CF Caráter extra fiscal (arrecadação + regulação do mercado) ASPECTOS DO FATO GERADOR Fato Gerador se da com a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados O produto sair e não retornar (exposição de carros) Sujeito Ativo: União Sujeito Passivo: Exportador ou pessoa equiparada Base de cálculo: o valor do produto Alíquotas: valor fixo / percentual Alíquotas base de 30%
Escrito por Paraíso às 10:04 AM
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IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA Art. 153, III da CF Representa ao lado do IPI a maior arrecadação de impostos da Receita Federal Aplica-se todos os princípios da CF: legalidade, anterioridade, irretroatividade Não aplica o principio da anterioridade dos 90 dias Aplica-se os princípios: generalidade, universalidade, progressividade; Generalidade: Deve atingir a todas as pessoas Universalidade: Incidência do tributo sobre a universalidade dos bens e patrimônio Progressividade: Aplicam varias alíquotas em uma escala crescente, conforme a base de calculo ASPECTOS DO FATO GERADOR Art. 43 do CTN Qualquer acréscimo patrimonial que implique riqueza Renda é o resultado do trabalho Proventos de qualquer natureza É aplicado tantos para pessoa jurídica como pessoa física Tributo cobrado com bases nas receitas auferidas descontadas apenas algumas despesas (saúde) IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS Art. 153, IV da CF Imposto fiscal e extra fiscal (função predominantemente arrecadatória) Suas alíquotas podem ser alteradas pelo poder executivo Exceção ao principio da legalidade Aplica-se somente ao principio da anterioridade 90ª mal Seletivo e não cumulativo Não incide em produtos destinados ao exterior ASPECTOS DO FATO GERADOR Art, 46 do CTN Operação com produtos industrializados Considerando-se no ocorrido o desembaraço no serviço aduaneiro A base de calculo é o valor da operação, da venda do bem Se o valor for desconhecido, deve-se presumir um valo IOF - IMPOSTO SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO, CAMBIO, SEGURO, OU RELATIVOS A TITULOS DE VALORES MOBILIÁRIOS Art. 153 V da CF Regulamentado pelos art. 63/66 do CNT Função extra fiscal Aliquotas podem ser alteradas pelo ato do Poder executivo Exceção ao principio da legalidade ASPECTOS DO FATO GERADOR A entrega ou a disponibilidade de valores Ocorre o fato gerador no momento que se disponibiliza Sujeito passivo – tomadores dos valores A base de calculo é o valor do crédito cedido Teto de 1,5% ou 0,0041 ao dia IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Art. 153 VI da CF Regulamentados pelos art. 29 a 31 do CTN Função extra fiscal Aplicam-se todos os princípios constitucionais Não incide ITR sobre pequena gleba de terra, caso o contribuinte tenha apenas esta como imóvel Pequena gleba até 100 HÁ (Polígono das secas Amazônia) Pequena gleba até 30 há no resto do Brasil A CF delega a função de arrecadação ao município, o qual fica com 100% do imposto Caso a Uniao promova a arrecadação, o município ficará com 50% do valor arrecadado ASPECTOS DO FATO GERADOR Ter propriedade territorial rural Considera ocorrido o fato gerador em 1 de janeiro de cada exercício fiscal Sujeito passivo é o proprietário Sujeito ativo em regra é a UNIAO, que pode delegar ao município A base de calculo é o valor da terra nua Aliquota varia de 0.03 a 20% levando-se em consideração a produtividade da terra IMPOSTOS SOBRE GRANDES FORTUNAS Art. 153 VII da CF Sua competência não foi exercida pela união. Não há regulamentação da matéria Deve ser instituído por lei complementar
Escrito por Paraíso às 10:03 AM
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11º CAPITULO - EXERCICIOS 10/17
1 B (ERRADO) D 2 A (ERRADO) D 3 B (CORRETO) B 4 A (CORRETO) A 5 D (CORRETO) D 6 B (CORRETO) B 7 D (ERRADO) B 8 D (ERRADO) B 9 B (CORRETO) B 10 D (CORRETO) D 11 D (CORRETO) D 12 A (CORRETO) A 13 C (ERRADO) D 14 B (ERRADO) A 15 D (CORRETO) D 16 A (ERRADO) C 17 C (CORRETO) C
Escrito por Paraíso às 12:59 AM
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11 CAUSAS MODIFICATIVAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO O crédito tributário deve ser extinto pelo pagamento A legislação tributária prevê algumas exceções: exclusão, extinção e suspensão CAUSAS DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO São causas previstas em lei para a não cobrança do tributo Não exclui a situação jurídico-tributária Enquanto perdurar determinada situação o crédito não poderá ser cobrado pelo S. Ativo. Tem a função de impedir a execução do crédito tributário Há possibilidade de extrair certidão positiva com efeitos negativos do credito tributário MORATÓRIA Fator legal para dilação de prazo Novo prazo para pagamento Somente concedido por lei do ente competente Art. 152 CTN, somente a União poderá dar moratória geral (engloba Federal, Estadual e Municipal) RECURSOS E RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS É Interposição de impugnação administrativa A mera interposição da impugnação já suspende a cobrança A impugnação poderá ocorrer na via judicial ou administrativa A opção da via judicial exclui a via administrativa
Escrito por Paraíso às 07:08 PM
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DEPÓSITO É entrega do valor, combinado com uma discussão sobre o valor do crédito Visa afastar a cobrança de juros e atualização monetária É facultativo, em dinheiro e no valor total do crédito LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA E CAUTELARES E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM OUTRAS AÇÕES A mera ação de impugnação de crédito não suspende a exigibilidade do crédito O Fisco poderá ingressar com execução fiscal A suspensão depende da concessão de Liminar que perdura até a decisão final O juiz poderá conceder liminar com o deposito em garantia PARCELAMENTO É uma moratória para o pagamento continuado Tem o objetivo de regularizar CAUSAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Situações previstas em lei, art. 156 do CTN PAGAMENTO Causa natural da extinção do crédito tributário Entrega de dinheiro ao entre tributante REGRAS GERAIS DE PAGAMENTO 30 dias para pagamento a contar da notificação do lançamento A notificação estabelece o prazo para pagamento e omisso 30 dias. Eventual penalidade não inibe o pagamento integral do crédito No caso de não pagamento dentro do prazo o fisco aplicará multa PAGAMENTO INDEVIDO Pagamento realizado em desacordo com a lei O sujeito que realizou tem direito a restituição em caso de pagamento a maior Haverá direito a restituição o pagamento realizado em qualquer modalidade Para a restituição o sujeito passivo deverá promover o requerimento Para de 5 anos para promover o requerimento O sujeito pode requer a restituição na esfera administrativa ou judicial Prazo prescricional de 2 anos para ingressar com a medida judicial após decisão adminstrativa COMPENSAÇÃO A compensação tributária é regulada pelo art. 170 e 170 – A do CTN Quando ocorrer um pagamento indevido (a maior) A compensação deve ser realizada entre crédito líquido e certo O abatimento não poderá ser superior a 1% ao mês É necessário que aguardar o Transito em julgado da decisão que reconhece a existência do crédito TRANSAÇÃO Previsto no art. 171 do CTN Negociação por meio de concessões recíprocas Tem objetivo de extinguir o crédito tributário litigioso Somente quando houver crédito já impugnado REMISSAO Perdão do crédito tributário (medida unilateral do Fisco)
Escrito por Paraíso às 07:08 PM
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Poderá ser total ou parcial quanto ao débito sujeito passivo Somente para créditos de pequeno valor DECADENCIA Representa a perda de direito do Fisco de constituir crédito tributário Ocorrido o Fato Gerador, o Fisco possui 5 anos para lançar o crédito tributário, não lançando, ocorrerá a decadência. Em caso de lançamento e não ocorrendo o pagamento dentro do prazo esperado, o Fisco terá 5 anos para cobrar, por meio de execução fiscal, caso não o faça, será a PRESCRIÇÃO Previsão no artigo 173, I do CTN Prazo de 5 anos com 3 formas de ser contato: 1 - Regra Geral (exercício seguinte) = O prazo inicia no 1º dia do exercício financeiro seguinte ao Fato Gerador 2 - Regra da antecipação = O Fisco deverá fazer uma solicitação positiva, tal como requer apresentação de algum documento, livros, enfim. A partir desta dada começa a contar o prazo 3 - Regra da interrupção = Da decisão que anula o lançamento por vicio formal PRESCRIÇÃO É a perda do direito de cobrar pela execução fiscal Ocorrido o Fato Gerador, o Fisco possui 5 anos para lançar o crédito tributário, não lançando, ocorrerá à decadência. Em caso de lançamento e não ocorrendo o pagamento dentro do prazo esperado, o Fisco terá 5 anos para cobrar, por meio de execução fiscal, caso não o faça, será a PRESCRIÇÃO Entre o Fato Gerador até o Lançamento = Decadência Entre o Lamento e a Cobrança = Prescrição CONVERSÃO DO DEPOSITO EM RENDA Necessário a existência de um deposito e uma discussão administrativa ou judicial O deposito é causa de suspensão da cobrança Em caso do Fisco ganhar a discussão sobre a cobrança do tributo ocorrerá a conversão do deposito em renda, ou seja, em pagamento PAGAMENTO ANTECIPADO E HOMOLOGAÇÃO Ocorrendo o pagamento antecipado e a homologação pelo fisco extingue o crédito tributário CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Previsto no artigo 164 do CTN Não extingue o crédito tributário É uma ação especifica de quem deseja pagar, mas não consegue DECISÃO ADMINSITRATIVA OU JUDICIAL IRRECORRIVEL Deverá preexistir uma discussão Judicial ou administrativa É preciso que o sujeito passivo tenha apresentado uma impugnação DAÇÃO EM PAGAMENTO É a entrega de bens ao credor como forma de pagamento Ao invés de pagar em dinheiro o devedor entrega bens Somente sobre bens imóveis CAUSAS DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTARIO São situações que impedem a constituição do crédito ANISTIA É o perdão da sanção tributária, de penalidade Somente pode se referir a atos ilícitos ocorridos antes da sua edição ISENÇÃO É uma causa de não incidência legalmente qualificada Impede a cobrança de tributo em face de determinadas pessoas, bens ou serviços A isenção depende da lei feita pelo entre competente Previsto no art. 178 do CNT Isenção condicionada: exige contrapartida de investimento para gozar do beneficio Isençao incondicionada: Não exige contraprestação
Escrito por Paraíso às 07:06 PM
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RELAÇÃO JURIDICO TRIBUTÁRIA Possui: ocorrência de fato gerador Sujeito Passivo e Sujeito Ativo FATO GERADOR: Situação descrita em lei. Situação que deve ocorrer para nascer dever de cobrar o tributo OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Relação formada entre sujeito passivo e sujeito ativo Tem por objeto a instituição de tributo Nem toda obrigação tributária deve ser pagar tributo, pode ser obrigação de dar ou fazer Divide-se em Obrigação Principal e acessória OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL É toda prestação que tenha natureza pecuniária Deve ser imposta por lei Pena de multa OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA Obrigação de caráter não pecuniário Obrigação de fazer e não fazer Obrigação formal - Instrumental CRÉDITO TRIBUTÁRIO É a obrigação tributária principal formalizada pelo lançamento Obrigação transformada em documento Ocorrida o fato gerador nasce o crédito tributário É a obrigação quantificada em valor LANCAMENTO TRIBUTÁRIO É o procedimento de formalização do crédito Ato privativo da autoridade administrativa art. 142 do CTN Possui 2 exceções: sentença trabalhista e lançamento por homologação LANCAMENTO DE OFICIO Todo procedimento é realizado pelo fisco O sujeito passivo não participa do procedimento LANCAMENTO POR DECLARAÇÃO É o procedimento que o FISCO e o SUJEITO PASSIVO atuam juntos Não é utilizada atualmente no Brasil LANCAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO Modalidade que representa a forma instituída atualmente no Brasil O lançamento compete ao sujeito passivo da obrigação tributária O Sujeito Passivo (Contribuinte / Responsável tributário) deve proceder a materialização do documento que materializa o crédito. O pagamento extingue o crédito tributário que deve ser confirmado pelo FISCO POR MEIO DA HOMOLOGAÇÃO Se o FISCO discordar NAO haverá homologação, com isto, o sujeito passivo receberá AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA Prazo de 5 anos para revisão do crédito depositado antecipadamente Homologação expressa: Declarada pelo fisco, dentro do prazo. Homologação Tácita: Pelo omissão do FISCO, fora do prazo. A homologação extinguirá o crédito, salvo ocorrência de fraude, dolo ou simulação
Escrito por Paraíso às 02:14 PM
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RESUMO DIREITO TRIBUTÁRIO FORMALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Ocorrido o fato gerador, nos termos do CTN, teremos o nascimento da obrigação tributária. Essa obrigação precisa ser formalizada para que o fisco tome conhecimento de seu nascimento. Com isto, tem-se o chamado LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. O lançamento tributário nada mais é do que o PROCEDIMENTO DE FORMALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, e transforma a obrigação em um documento expresso. Essa obrigação tributária recebe o nome de CREDIITO TRIBUTÁRIO. Ocorrido o fato gerador, nasce a obrigação; realizado o lançamento, nasce o crédito tributário. Resumindo: FATO GERADOR – OBRIGAÇÃO – LANÇAMENTO – CREDITO TRIBUTÁRIO. Após este procedimento, o sujeito passivo da relação tributária deverá ser notificado para pagamento do tributo. Da inscrição do débito do Fisco em dívida ativa Diante da ocorrência de uma causa de extinção do crédito tributário, o Fisco tomará as medidas necessárias ao recebimento, buscando a satisfação forçada do crédito. Deve-se proceder em primeiro lugar a INSCRIÇÃO DO CRÉDITO. O Fisco materializa a existência desse crédito tributário na contabilidade pública em um controle chamado DÍVIDA ATIVA. Após, o ente tributante extrai um título executivo extrajudicial, chamado de CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA ou CDA. Com esse CDA, o ente tributante procede ao ajuizamento da ação especifica de cobrança do crédito tributário: a execução fiscal. Portanto, após a inscrição do crédito, procede-se à extração do CDA e o ajuizamento da execução fiscal. TRIBUTO Definição É uma forma de transferência de riqueza para o Estado, por intermédio do tributo, transforma-se uma parte da riqueza dos cidadãos para o Estado. Para que essa transferência de riqueza seja considerada, serão necessários preencher os seguintes requisitos previsto no Art. 3º do CTN. Art. 3º CTN: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. - Prestação compulsória; - Pecuniária; - Instituída por lei; - Não sancionatária (que não constitua sanção de ato ilícito); - Cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada. - PRESTAÇÃO COMPULSÓRIA; Quer dizer que nasce independente da vontade do sujeito passivo da obrigação. Basta a ocorrência do FATO GERADOR. - PECUNIÁRIA; Deve ser obrigatoriamente uma quantia em dinheiro. Porém, existem outras formas de pagamento do tributo: Por exemplo a entrega de um bem (Dação em pagamento), decurso de prazo (Prescrição e Decadência), encontro de contas (compensação), entre outras. - INSTITUÍDA POR LEI; É a repetição do principio da Legalidade. Somente a lei poderá instituir o tributo. Somente a lei poderá criar, alterar ou extinguir o tributo. A prestação tributária é de trato exclusivo da lei. - NÃO SANCIONATÁRIA (QUE NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO); Isso se faz necessário para diferenciar o tributo da Multa. - COBRADO MEDIANTE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PLENAMENTE VINCULADA. Essa cobrança é representada pela necessidade do ato administrativo de lançamento. Para que se fale em tributo, se faz necessária a sua formalização, por intermédio de um ato administrativamente vinculado. COMPETENCIA TRIBUTÁRIA CONCEITO É a definição sobre quais órgão podem criar tributos, ou seja, é a APTIDÃO LEGISLATIVA dos ENTES TRIBUTANTES para instituírem tributos, definidos e atribuídos pela CONTISTUIÇÃO FEDERAL. A competência tributária é uma matéria de trato EXCULUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. Cada ente para exercitar sua competência tributária precisa editar lei própria. A CF NÃO CRIA TRIBUTO ALGUM, ela da aptidão aos antes federativos para que o façam, estabelecendo limites para serem criados.
Escrito por Paraíso às 08:23 PM
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RESUMO DIRIETO PENAL CONCEITO DE DIREITO PENAL: O conceito de direito penal pode ser divido em: Subjetivo: Deve ser analisado o sujeito principal da relação de pacificação social, ou seja, o Estado. Logo, o Direito Penal subjetivo nada mais é que o direito de punir, conhecido por IUS PUNIEND. Objetivo: É fonte onde o direito o titular do direito de punir irá buscar fundamento para consecução dos seus fins, desta forma, Direito Penal objetivo é o conjunto de leis vigentes no Pais. É o conjunto de normas e regras jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado, em face de atos humanos considerados infrações penais. PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL Principio da Legalidade: não há crime sem lei que defina o fato como infração penal, e não há pena sem cominação legal. Pode se fazer de tudo desde que não tenha lei que o proíba. Principio da Anterioridade: a lei penal, via de regra, só é aplicada a fatos posteriores à sua vigência. Desta forma, é necessário que ao tempo do ato existia uma lei prevendo o crime e sua pena. Principio da Irretroatividade: a lei penal não atinge a fatos pretéritos, lembre-se que a retroatividade é permitida quando for em beneficio do agente (retroatividade IN MELLIUS). Principio da Extra-atividade da Lei Penal: em alguns casos, a lei penal, mesmo revogada continua regulando atos cometidos anteriores à sua entrada em vigor. Principio da Individualização da Pena: a imposição de sanção penal para cada agente deve ser analisada e graduada individualmente, ainda que todos respondam pela mesma infração. A pena de cada agente deve ser individualizada. Principio da Territorialidade: a lei penal Brasileira só é aplicada a infração cometida no território nacional. NORMA PENAL EM BRANCO É aquela cujo preceito primário é incompleto, indeterminado, vago, lacunoso, precisando ser complementado por outras normas jurídicas, de natureza penal ou extra-penal, enquanto o preceito secundário está plenamente determinado. Exp.: A lei n. 11343/2006 – Lei de Drogas – em seu Art. 28 determina que porte de drogas para consumo pessoal e, no Art. 33, o trafico ilícito de drogas; todavia, a lista das substancias que são consideradas drogas não está na lei, e sim em uma Portaria da ANVISA – Agencia Nacional de Vigilância Sanitária. NORMA PENAL INCOMPLETA OU IMPERFEITA É aquela cujo preceito primário é completo, determinado, enquanto o secundário é incompleto, indeterminado, necessitando, este último de complemento (CONTRARIO A NORMA EM BRANCO). Exp.: O art. 304 do CP, que tipifica o uso de documento falso: “Fazer uso de qualquer dos papeis falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 297 ao 302” (note que o preceito primário precisa de complemento (NORMA PENAL EM BRANCO), já o preceito secundário estabelece que a pena será “ a mesma cominada à falsificação ou alteração” precisando novamente de complemento. APLICAÇÃO DA LEI PENAL Principio da Legalidade: o principio da legalidade está previsto no artigo 1º do CP: Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal” Lei penal do tempo: Principio TEMPUS REGIT ACTUM, Se alguém praticar um fato criminoso, a lei a ser aplicável é a lei vigente ao tempo do fato. Conflito intertemporal (ou conflito de leis penais no tempo): ocorre quando leis penais, que tratam do mesmo assunto, mas de modo diverso sucedem-se no tempo. Exp.: a lei A disciplinavam um fato e depois a lei B foi aprovada e entrou em vigor, disciplinando o mesmo fato e revogando a lei A; posteriormente a lei C entra em vigor, revogando a lei B e disciplinando o mesmo fato. Para resolver esta questão deve-se observar dois princípios: IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS SEVERA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA Leis temporárias e leis excepcionais: São leis com prazos determinados e embora sua validade tenha acabado ela continua a ser aplicada aos fatos ocorridos durante sua vigência. TEMPO DO CRIME: Existem 3 teorias: 1 – atividade: considera-se praticado o crime no mento da prática da conduta (ação ou omissão). Não importando o resultado. 2 – resultado: considera-se o crime praticado no mento da produção do resultado 3 – mista ou ubiguidade: momento do crime é tanto o da prática da conduta quanto o da produção do resultado. O CP adotou a teoria da atividade no art. 4. “considera-se praticado o crime no mento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado”. Teoria do Crime Teria Das Penas Punibilidade e Extinção da Punibilidade Dos Crimes contra a Vida Dos Crimes Contra o Patrimonio Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual Dos Crimes Contra A Administração Publica
Escrito por Paraíso às 08:28 PM
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Direito Penal OAB 2011.1 Gostaria de escrever para o próximo POST algo sobre o direito penal, ainda não tenho nada em mente, mas espero postar alguma coisa até dia 25/05/2011. Quando terminar: 1 - Enviar conteúdo irmã dar uma olhada e; 2 - Pedir que ela faça um comentário. Espero que consiga.
Escrito por Paraíso às 12:57 AM
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10/05/2011. Inicio do blog. Objetivo: Primeiramente esse blog tem a função de criar o hábito da escrita. Além disso, tem como objetivo escrever assuntos interligados na finalidade de obter ao longo de alguns meses uma pré-monografia. Meta: Escrever a cada 15 dias um tema jurídico até o final de 2011. Espero que dê certo.
Escrito por Paraíso às 12:48 AM
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EXÓRDIO:
Preliminarmente gostaria de exteriorizar minha imensa satisfação em poder conseguir vencer meus complexos e estar aqui, colocando de forma crítica, pensamentos sobre temas do quotidiano. Ressaltando o meu imenso amor pela pátria mãe gentil e meu ligamento íntimo com a terra natal.
Espero puro e simplesmente com esta diversão, constatar minha evolução humanística perante estudo dessa narração sistemática do passado, a partir dos fatos sociais, políticos, intelectuais, etc.
Sou estudante de Direito, pela universidade de Paulista, na qual me orgulho de ter conhecidos ilustres professores, e de fazer inúmeras amizades as quais tenho plena certeza que estarão sempre comigo onde quer que eu vá.
Tenho por gosto, uma vida simples e com algumas paixões tais como: Uma pequena princesa, uma família unida, uma irmã perfeita, um sonho jurídico e muita fé em DEUS. Das coisas hierarquicamente não tão relevantes não eu não vivo sem escutar Chico, ler a bíblia, ler a “veja”, andar no parque da Aclimação, e por fim adoro Direito Civil.
Para terminar este prólogo, gostaria de fazer uma homenagem a Paulo Coutinho, Jacinto Valfrides e o Seu Roberto, Utilizando uma eterna frase do Coutinho “tem que fazer pra valer, tem que valer a pena”.
CSQPEE
Escrito por faustosirilo às 02:02 AM
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