Fausto Paraíso


13 IMPOSTOS EM ESPECIE – IMPOSTOS FEDERAIS

A CF estabeleceu a divisão de competência para dar autonomia financeira aos entes tributantes

Os impostos federais poder ser classificados em: Ordinários, residuais e extraordinários

Impostos ordinários são: os que respeitam o processo legislativo especifico previsto na CF

IMPOSTOS SOBRE A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ESTRANGEIROS

Art. 153, I da CF

Caráter extra fiscal (arrecadação + regulação do mercado)

Não obedece o principio da legalidade

Não obedece o principio da anterioridade dos 90 dias

                ASPECTOS DO FATO GERADOR

A entrada econômica de produto estrangeiros no território brasileiro

Os produtos devem ter a intenção de permanecer  ou ser utilizado no Brasil

A entrada se caracteriza pela vistoria da mercadoria na aduana (liberação da mercadoria pela autoridade)

Aplica-se a lei vigente no momento da ocorrência do fato gerador

Sujeito ativo: União

Sujeito Passivo: Importadora ou arrematantes

A base de calculo é o valor do produto

As alíquotas podem ser fixas ou variáveis (porcentagem)

IMPOSTOS SOBRE A EXPORTAÇÃO, PARA O EXTERIOR DE PRODUTOS NACIONAIS OU NACIONALIZADOS

Art. 153, II da CF

Caráter extra fiscal (arrecadação + regulação do mercado)

                ASPECTOS DO FATO GERADOR

Fato Gerador se da com a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados

O produto sair e não retornar (exposição de carros)

Sujeito Ativo: União

Sujeito Passivo: Exportador ou pessoa equiparada

Base de cálculo: o valor do produto

Alíquotas: valor fixo / percentual

Alíquotas base de 30%



Escrito por Paraíso às 10:04 AM
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IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA

Art. 153, III da CF

Representa ao lado do IPI a maior arrecadação de impostos da Receita Federal

Aplica-se todos os princípios da CF: legalidade, anterioridade, irretroatividade

Não aplica o principio da anterioridade dos 90 dias

Aplica-se os princípios: generalidade, universalidade, progressividade;

Generalidade: Deve atingir a todas as pessoas

Universalidade: Incidência do tributo sobre a universalidade dos bens e patrimônio

Progressividade: Aplicam varias alíquotas em uma escala crescente, conforme a base de calculo

                ASPECTOS DO FATO GERADOR

Art. 43 do CTN

Qualquer acréscimo patrimonial que implique riqueza

Renda é o resultado do trabalho

Proventos de qualquer natureza

É aplicado tantos para pessoa jurídica como pessoa física

Tributo cobrado com bases nas receitas auferidas descontadas apenas algumas despesas (saúde)

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

Art. 153, IV da CF

Imposto fiscal e extra fiscal (função predominantemente arrecadatória)

Suas alíquotas podem ser alteradas pelo poder executivo

Exceção ao principio da legalidade

Aplica-se somente ao principio da anterioridade 90ª mal

Seletivo e não cumulativo

Não incide em produtos destinados ao exterior

                ASPECTOS DO FATO GERADOR

Art, 46 do CTN

Operação com produtos industrializados

Considerando-se no ocorrido o desembaraço no serviço aduaneiro

A base de calculo é o valor da operação, da venda do bem

Se o valor for desconhecido, deve-se presumir um valo

IOF - IMPOSTO SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO, CAMBIO, SEGURO, OU RELATIVOS A TITULOS DE VALORES MOBILIÁRIOS

Art. 153 V da CF

Regulamentado pelos art. 63/66 do CNT

Função extra fiscal

Aliquotas podem ser alteradas pelo ato do Poder executivo

Exceção ao principio da legalidade

                ASPECTOS DO FATO GERADOR

A entrega ou a disponibilidade de valores

Ocorre o fato gerador no momento que se disponibiliza

Sujeito passivo – tomadores dos valores

A base de calculo é o valor do crédito cedido

Teto de 1,5% ou 0,0041 ao dia

IMPOSTO TERRITORIAL RURAL

Art. 153 VI da CF

Regulamentados pelos art. 29 a 31 do CTN

Função extra fiscal

Aplicam-se todos os princípios constitucionais

Não incide ITR sobre pequena gleba de terra, caso o contribuinte tenha apenas esta como imóvel

Pequena gleba até 100 HÁ (Polígono das secas Amazônia)

Pequena gleba até 30 há no resto do Brasil

A CF delega a função de arrecadação ao município, o qual fica com 100% do imposto

Caso a Uniao promova a arrecadação, o município ficará com 50% do valor arrecadado

                ASPECTOS DO FATO GERADOR

Ter propriedade territorial rural

Considera ocorrido o fato gerador em 1 de janeiro de cada exercício fiscal

Sujeito passivo é o proprietário

Sujeito ativo em regra é a UNIAO, que pode delegar ao município

A base de calculo é o valor da terra nua

Aliquota varia de 0.03 a 20% levando-se em consideração a produtividade da terra

IMPOSTOS SOBRE GRANDES FORTUNAS

Art. 153 VII da CF

Sua competência não foi exercida pela união.

Não há regulamentação da matéria

Deve ser instituído por lei complementar

 

 



Escrito por Paraíso às 10:03 AM
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11º CAPITULO - EXERCICIOS 10/17


1 B (ERRADO) D

2 A (ERRADO) D

3 B (CORRETO) B

4 A (CORRETO) A

5 D (CORRETO) D

6 B (CORRETO) B

7 D (ERRADO) B

8 D (ERRADO) B

9 B (CORRETO) B

10 D (CORRETO) D

11 D (CORRETO) D

12 A (CORRETO) A

13 C (ERRADO) D

14 B (ERRADO) A

15 D (CORRETO) D

16 A (ERRADO) C

17 C (CORRETO) C



Escrito por Paraíso às 12:59 AM
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11 CAUSAS MODIFICATIVAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

O crédito tributário deve ser extinto pelo pagamento

A legislação tributária prevê algumas exceções: exclusão, extinção e suspensão

CAUSAS DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

São causas previstas em lei para a não cobrança do tributo

Não exclui a situação jurídico-tributária

Enquanto perdurar determinada situação o crédito não poderá ser cobrado pelo S. Ativo.

Tem a função de impedir a execução do crédito tributário

Há possibilidade de extrair certidão positiva com efeitos negativos do credito tributário

                MORATÓRIA

                Fator legal para dilação de prazo

                Novo prazo para pagamento

                Somente concedido por lei do ente competente

                Art. 152 CTN, somente a União poderá dar moratória geral (engloba Federal, Estadual e Municipal)

                RECURSOS E RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS

                É Interposição de impugnação administrativa

                A mera interposição da impugnação já suspende a cobrança

                A impugnação poderá ocorrer na via judicial ou administrativa

                A opção da via judicial exclui a via administrativa



Escrito por Paraíso às 07:08 PM
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                DEPÓSITO

                É entrega do valor, combinado com uma discussão sobre o valor do crédito

                Visa afastar a cobrança de juros e atualização monetária

                É facultativo, em dinheiro e no valor total do crédito

                LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA E CAUTELARES E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM OUTRAS AÇÕES

                A mera ação de impugnação de crédito não suspende a exigibilidade do crédito

                O Fisco poderá ingressar com execução fiscal

                A suspensão depende da concessão de Liminar que perdura até a decisão final

                O juiz poderá conceder liminar com o deposito em garantia

                PARCELAMENTO

                É uma moratória para o pagamento continuado

                Tem o objetivo de regularizar

CAUSAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Situações previstas em lei, art. 156 do CTN

                PAGAMENTO

                Causa natural da extinção do crédito tributário

                Entrega de dinheiro ao entre tributante

                REGRAS GERAIS DE PAGAMENTO

                30 dias para pagamento a contar da notificação do lançamento

                A notificação estabelece o prazo para pagamento e omisso 30 dias.

                Eventual penalidade não inibe o pagamento integral do crédito

                No caso de não pagamento dentro do prazo o fisco aplicará multa

                PAGAMENTO INDEVIDO

                Pagamento realizado em desacordo com a lei

                O sujeito que realizou tem direito a restituição em caso de pagamento a maior

                Haverá direito a restituição o pagamento realizado em qualquer modalidade

                Para a restituição o sujeito passivo deverá promover o requerimento

                Para de 5 anos para promover o requerimento

                O sujeito pode requer a restituição na esfera administrativa ou judicial

                Prazo prescricional de 2 anos para ingressar com a medida judicial após decisão adminstrativa

                COMPENSAÇÃO

                A compensação tributária é regulada pelo art. 170 e 170 – A do CTN

                Quando ocorrer um pagamento indevido (a maior)

                A compensação deve ser realizada entre crédito líquido e certo

                O abatimento não poderá ser superior a 1% ao mês

                É necessário que aguardar o Transito em julgado da decisão que reconhece a existência do crédito

                TRANSAÇÃO

                Previsto no art. 171 do CTN

                Negociação por meio de concessões recíprocas

                Tem objetivo de extinguir o crédito tributário litigioso

                Somente quando houver crédito já impugnado

                REMISSAO

                Perdão do crédito tributário (medida unilateral do Fisco)



Escrito por Paraíso às 07:08 PM
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                Poderá ser total ou parcial quanto ao débito sujeito passivo

                Somente para créditos de pequeno valor

                DECADENCIA

                Representa a perda de direito do Fisco de constituir crédito tributário

                Ocorrido o Fato Gerador, o Fisco possui 5 anos para lançar o crédito tributário, não lançando, ocorrerá a decadência. Em caso de lançamento e não ocorrendo o pagamento dentro do prazo esperado, o Fisco terá 5 anos para cobrar, por meio de execução fiscal, caso não o faça, será a PRESCRIÇÃO

                Previsão no artigo 173, I do CTN

                Prazo de 5 anos com 3 formas de ser contato:

1 - Regra Geral (exercício seguinte) = O prazo inicia no 1º dia do exercício financeiro seguinte ao Fato Gerador

2 - Regra da antecipação = O Fisco deverá fazer uma solicitação positiva, tal como requer apresentação de algum documento, livros, enfim. A partir desta dada começa a contar o prazo

3 - Regra da interrupção = Da decisão que anula o lançamento por vicio formal

                PRESCRIÇÃO

                É a perda do direito de cobrar pela execução fiscal

                Ocorrido o Fato Gerador, o Fisco possui 5 anos para lançar o crédito tributário, não lançando, ocorrerá à decadência. Em caso de lançamento e não ocorrendo o pagamento dentro do prazo esperado, o Fisco terá 5 anos para cobrar, por meio de execução fiscal, caso não o faça, será a PRESCRIÇÃO

                Entre o Fato Gerador até o Lançamento = Decadência

                Entre o Lamento e a Cobrança = Prescrição

                CONVERSÃO DO DEPOSITO EM RENDA

                Necessário a existência de um deposito e uma discussão administrativa ou judicial

                O deposito é causa de suspensão da cobrança

                Em caso do Fisco ganhar a discussão sobre a cobrança do tributo ocorrerá a conversão do deposito em renda, ou seja, em pagamento

                PAGAMENTO ANTECIPADO E HOMOLOGAÇÃO

                Ocorrendo o pagamento antecipado e a homologação pelo fisco extingue o crédito tributário

                CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

                Previsto no artigo 164 do CTN

                Não extingue o crédito tributário

                É uma ação especifica de quem deseja pagar, mas não consegue

                DECISÃO ADMINSITRATIVA OU JUDICIAL IRRECORRIVEL

                Deverá preexistir uma discussão Judicial ou administrativa

                É preciso que o sujeito passivo tenha apresentado uma impugnação

                DAÇÃO EM PAGAMENTO

                É a entrega de bens ao credor como forma de pagamento

                Ao invés de pagar em dinheiro o devedor entrega bens

                Somente sobre bens imóveis

CAUSAS DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTARIO

                São situações que impedem a constituição do crédito

                ANISTIA

                É o perdão da sanção tributária, de penalidade

                Somente pode se referir a atos ilícitos ocorridos antes da sua edição

                ISENÇÃO

                É uma causa de não incidência legalmente qualificada

                Impede a cobrança de tributo em face de determinadas pessoas, bens ou serviços

                A isenção depende da lei feita pelo entre competente

                Previsto no art. 178 do CNT

                Isenção condicionada: exige contrapartida de investimento para gozar do beneficio

                Isençao incondicionada: Não exige contraprestação

 

 



Escrito por Paraíso às 07:06 PM
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RELAÇÃO JURIDICO TRIBUTÁRIA

Possui: ocorrência de fato gerador

Sujeito Passivo e Sujeito Ativo

FATO GERADOR:

Situação descrita em lei.

Situação que deve ocorrer para nascer dever de cobrar o tributo

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Relação formada entre sujeito passivo e sujeito ativo

Tem por objeto a instituição de tributo

Nem toda obrigação tributária deve ser pagar tributo, pode ser obrigação de dar ou fazer

Divide-se em Obrigação Principal e acessória

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL

É toda prestação que tenha natureza pecuniária

Deve ser imposta por lei

Pena de multa

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA

Obrigação de caráter não pecuniário

Obrigação de fazer e não fazer

Obrigação formal - Instrumental

CRÉDITO TRIBUTÁRIO

É a obrigação tributária principal formalizada pelo lançamento

Obrigação transformada em documento

Ocorrida o fato gerador nasce o crédito tributário

É a obrigação quantificada em valor

LANCAMENTO TRIBUTÁRIO

É o procedimento de formalização do crédito

Ato privativo da autoridade administrativa art. 142 do CTN

Possui 2 exceções: sentença trabalhista e lançamento por homologação

LANCAMENTO DE OFICIO

Todo procedimento é realizado pelo fisco

O sujeito passivo não participa do procedimento

LANCAMENTO POR DECLARAÇÃO

É o procedimento que o FISCO e o SUJEITO PASSIVO atuam juntos

Não é utilizada atualmente no Brasil

LANCAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO

Modalidade que representa a forma instituída atualmente no Brasil

O lançamento compete ao sujeito passivo da obrigação tributária

O Sujeito Passivo (Contribuinte / Responsável tributário) deve proceder a materialização do documento que materializa o crédito.

O pagamento extingue o crédito tributário que deve ser confirmado pelo FISCO POR MEIO DA HOMOLOGAÇÃO

Se o FISCO discordar NAO haverá homologação, com isto, o sujeito passivo receberá AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA

Prazo de 5 anos para revisão do crédito depositado antecipadamente

Homologação expressa: Declarada pelo fisco, dentro do prazo.

Homologação Tácita: Pelo omissão do FISCO, fora do prazo.

A homologação extinguirá o crédito, salvo ocorrência de fraude, dolo ou simulação



Escrito por Paraíso às 02:14 PM
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RESUMO

DIREITO TRIBUTÁRIO

FORMALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Ocorrido o fato gerador, nos termos do CTN, teremos o nascimento da obrigação tributária. Essa obrigação precisa ser formalizada para que o fisco tome conhecimento de seu nascimento. Com isto, tem-se o chamado LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.

 

O lançamento tributário nada mais é do que o PROCEDIMENTO DE FORMALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, e transforma a obrigação em um documento expresso.

 

Essa obrigação tributária recebe o nome de CREDIITO TRIBUTÁRIO. Ocorrido o fato gerador, nasce a obrigação; realizado o lançamento, nasce o crédito tributário.

Resumindo: FATO GERADOR – OBRIGAÇÃO – LANÇAMENTO – CREDITO TRIBUTÁRIO.

 

Após este procedimento, o sujeito passivo da relação tributária deverá ser notificado para pagamento do tributo.

 

Da inscrição do débito do Fisco em dívida ativa

 

Diante da ocorrência de uma causa de extinção do crédito tributário, o Fisco tomará as medidas necessárias ao recebimento, buscando a satisfação forçada do crédito.

 

Deve-se proceder em primeiro lugar a INSCRIÇÃO DO CRÉDITO. O Fisco materializa a existência desse crédito tributário na contabilidade pública em um controle chamado DÍVIDA ATIVA.

Após, o ente tributante extrai um título executivo extrajudicial, chamado de CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA ou CDA.

Com esse CDA, o ente tributante procede ao ajuizamento da ação especifica de cobrança do crédito tributário: a execução fiscal. Portanto, após a inscrição do crédito, procede-se à extração do CDA e o ajuizamento da execução fiscal.

 

 

TRIBUTO

 

Definição

É uma forma de transferência de riqueza para o Estado, por intermédio do tributo, transforma-se uma parte da riqueza dos cidadãos para o Estado.

 

Para que essa transferência de riqueza seja considerada, serão necessários preencher os seguintes requisitos previsto no Art. 3º do CTN.

 

Art. 3º CTN: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

 

- Prestação compulsória;

- Pecuniária;

- Instituída por lei;

- Não sancionatária (que não constitua sanção de ato ilícito);

- Cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

 

- PRESTAÇÃO COMPULSÓRIA;

Quer dizer que nasce independente da vontade do sujeito passivo da obrigação. Basta a ocorrência do FATO GERADOR.

 

- PECUNIÁRIA;

Deve ser obrigatoriamente uma quantia em dinheiro.

Porém, existem outras formas de pagamento do tributo: Por exemplo a entrega de um bem (Dação em pagamento), decurso de prazo (Prescrição e Decadência), encontro de contas (compensação), entre outras.

 

- INSTITUÍDA POR LEI;

É a repetição do principio da Legalidade. Somente a lei poderá instituir o tributo. Somente a lei poderá criar, alterar ou extinguir o tributo. A prestação tributária é de trato exclusivo da lei.

 

- NÃO SANCIONATÁRIA (QUE NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO);

Isso se faz necessário para diferenciar o tributo da Multa.

 

- COBRADO MEDIANTE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PLENAMENTE VINCULADA.

Essa cobrança é representada pela necessidade do ato administrativo de lançamento. Para que se fale em tributo, se faz necessária a sua formalização, por intermédio de um ato administrativamente vinculado.

 

COMPETENCIA TRIBUTÁRIA

CONCEITO

É a definição sobre quais órgão podem criar tributos, ou seja, é a APTIDÃO LEGISLATIVA dos ENTES TRIBUTANTES para instituírem tributos, definidos e atribuídos pela CONTISTUIÇÃO FEDERAL.

A competência tributária é uma matéria de trato EXCULUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL.

Cada ente para exercitar sua competência tributária precisa editar lei própria.

A CF NÃO CRIA TRIBUTO ALGUM, ela da aptidão aos antes federativos para que o façam, estabelecendo limites para serem criados.



Escrito por Paraíso às 08:23 PM
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RESUMO

DIRIETO PENAL

CONCEITO DE DIREITO PENAL:

 

O conceito de direito penal pode ser divido em:

Subjetivo: Deve ser analisado o sujeito principal da relação de pacificação social, ou seja, o Estado. Logo, o Direito Penal subjetivo nada mais é que o direito de punir, conhecido por IUS PUNIEND.

Objetivo: É fonte onde o direito o titular do direito de punir irá buscar fundamento para consecução dos seus fins, desta forma, Direito Penal objetivo é o conjunto de leis vigentes no Pais.

É o conjunto de normas e regras jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado, em face de atos humanos considerados infrações penais.

 

PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL

 

Principio da Legalidade: não há crime sem lei que defina o fato como infração penal, e não há pena sem cominação legal. Pode se fazer de tudo desde que não tenha lei que o proíba.

Principio da Anterioridade: a lei penal, via de regra, só é aplicada a fatos posteriores à sua vigência. Desta forma, é necessário que ao tempo do ato existia uma lei prevendo o crime e sua pena.

Principio da Irretroatividade: a lei penal não atinge a fatos pretéritos, lembre-se que a retroatividade é permitida quando for em beneficio do agente (retroatividade IN MELLIUS).

Principio da Extra-atividade da Lei Penal: em alguns casos, a lei penal, mesmo revogada continua regulando atos cometidos anteriores à sua entrada em vigor.

Principio da Individualização da Pena: a imposição de sanção penal para cada agente deve ser analisada e graduada individualmente, ainda que todos respondam pela mesma infração. A pena de cada agente deve ser individualizada.

Principio da Territorialidade: a lei penal Brasileira só é aplicada a infração cometida no território nacional.

 

NORMA PENAL EM BRANCO

É aquela cujo preceito primário é incompleto, indeterminado, vago, lacunoso, precisando ser complementado por outras normas jurídicas, de natureza penal ou extra-penal, enquanto o preceito secundário está plenamente determinado.

Exp.: A lei n. 11343/2006 – Lei de Drogas – em seu Art. 28 determina que porte de drogas para consumo pessoal e, no Art. 33, o trafico ilícito de drogas; todavia, a lista das substancias que são consideradas drogas não está na lei, e sim em uma Portaria da ANVISA – Agencia Nacional de Vigilância Sanitária.

 

NORMA PENAL INCOMPLETA OU IMPERFEITA

 

É aquela cujo preceito primário é completo, determinado, enquanto o secundário é incompleto, indeterminado, necessitando, este último de complemento (CONTRARIO A NORMA EM BRANCO).

Exp.: O art. 304 do CP, que tipifica o uso de documento falso: “Fazer uso de qualquer dos papeis falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 297 ao 302” (note que o preceito primário precisa de complemento (NORMA PENAL EM BRANCO), já o preceito secundário estabelece que a pena será “ a mesma cominada à falsificação ou alteração” precisando novamente de complemento.

 

APLICAÇÃO DA LEI PENAL

 

Principio da Legalidade: o principio da legalidade está previsto no artigo 1º do CP: Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”

Lei penal do tempo: Principio TEMPUS REGIT ACTUM, Se alguém praticar um fato criminoso, a lei a ser aplicável é a lei vigente ao tempo do fato.

Conflito intertemporal (ou conflito de leis penais no tempo): ocorre quando leis penais, que tratam do mesmo assunto, mas de modo diverso sucedem-se no tempo. Exp.: a lei A disciplinavam um fato e depois a lei B foi aprovada e entrou em vigor, disciplinando o mesmo fato e revogando a lei A; posteriormente a lei C entra em vigor, revogando a lei B e disciplinando o mesmo fato.

Para resolver esta questão deve-se observar dois princípios:

IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS SEVERA

RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA

 

Leis temporárias e leis excepcionais: São leis com prazos determinados e embora sua validade tenha acabado ela continua a ser aplicada aos fatos ocorridos durante sua vigência.

 

TEMPO DO CRIME:

 

Existem 3 teorias:

1 – atividade: considera-se praticado o crime no mento da prática da conduta (ação ou omissão). Não importando o resultado.

2 – resultado: considera-se o crime praticado no mento da produção do resultado

3 – mista ou ubiguidade: momento do crime é tanto o da prática da conduta quanto o da produção do resultado.

O CP adotou a teoria da atividade no art. 4. “considera-se praticado o crime no mento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado”.

Teoria do Crime

Teria Das Penas

Punibilidade e Extinção da Punibilidade

Dos Crimes contra a Vida

Dos Crimes Contra o Patrimonio

Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual

Dos Crimes Contra A Administração Publica

 



Escrito por Paraíso às 08:28 PM
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Direito Penal OAB 2011.1

Gostaria de escrever para o próximo POST algo sobre o direito penal, ainda não tenho nada em mente, mas espero postar alguma coisa até dia 25/05/2011.

Quando terminar:

1 - Enviar conteúdo irmã dar uma olhada e;
2 - Pedir que ela faça um comentário. 

Espero que consiga.

 



Escrito por Paraíso às 12:57 AM
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10/05/2011.

Inicio do blog.

Objetivo:

Primeiramente esse blog tem a função de criar o hábito da escrita. 
Além disso, tem como objetivo escrever assuntos interligados na finalidade de obter ao longo de alguns meses uma pré-monografia.

Meta:

Escrever a cada 15 dias um tema jurídico até o final de 2011.

Espero que dê certo.

 



Escrito por Paraíso às 12:48 AM
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EXÓRDIO:

 

Preliminarmente gostaria de exteriorizar minha imensa satisfação em poder conseguir vencer meus complexos e estar aqui, colocando de forma crítica, pensamentos sobre temas do quotidiano. Ressaltando o meu imenso amor pela pátria mãe gentil e meu ligamento íntimo com a terra natal.

Espero puro e simplesmente com esta diversão, constatar minha evolução humanística perante estudo dessa narração sistemática do passado, a partir dos fatos sociais, políticos, intelectuais, etc.

Sou estudante de Direito, pela universidade de Paulista, na qual me orgulho de ter conhecidos ilustres professores, e de fazer inúmeras amizades as quais tenho plena certeza que estarão sempre comigo onde quer que eu vá.

Tenho por gosto, uma vida simples e com algumas paixões tais como: Uma pequena princesa, uma família unida, uma irmã perfeita, um sonho jurídico e muita fé em DEUS. Das coisas hierarquicamente não tão relevantes não eu não vivo sem escutar Chico, ler a bíblia, ler a “veja”, andar no parque da Aclimação, e por fim adoro Direito Civil.

Para terminar este prólogo, gostaria de fazer uma homenagem a Paulo Coutinho, Jacinto Valfrides e o Seu Roberto, Utilizando uma eterna frase do Coutinho “tem que fazer pra valer, tem que valer a pena”.

 

                                                                                                                                                                             CSQPEE



Escrito por faustosirilo às 02:02 AM
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